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TRT da 9ª Região limita os efeitos de ação coletiva à base territorial de sindicato

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu que a abrangência de ação civil pública deve compreender a base territorial do sindicato autor e reformou sentença que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho de Curitiba para processar e julgar ação coletiva.

O acordão foi proferido pela 6ª Turma do TRT-9 que, sob a relatoria do Desembargador Arnor Lima Neto, deu provimento ao recurso ordinário de instituição financeira e parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato, ambos interpostos em face da sentença do juízo a quo.

No caso em questão, o ente sindical ajuizou ação civil pública agindo em nome de todos os empregados de uma instituição financeira que estão ou estiveram lotados em determinado cargo ou função sujeitos à jornada laboral de 8 (oito) horas, nos limites do Município de Curitiba e região.

Requereu, em seu pleito, a condenação do banco ao pagamento das horas excedentes à sexta hora como extras, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas por tais empregados seriam meramente burocráticas, técnicas e sem qualquer fidúcia especial, não abrangendo-os, portanto, a exceção do art. 244, § 2º, da CLT.

Em que pese ter o sindicato informado que a sua pretensão se limitava aos interesses dos bancários de sua base territorial, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba declinou, de ofício, a competência em favor de uma das Varas do Trabalho da Capital Federal, por considerar que a abrangência da ação seria nacional.

 Nesse sentido, presumiu que o fato narrado na inicial retrataria uma situação que atingiria, supostamente, todos os empregados da referida instituição financeira, não estando, portanto, circunscrita apenas a Curitiba e caracterizando-se como “dano de âmbito nacional”. Em face de tal decisão, ambas as partes interpuseram recurso. 

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Em julgamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela instituição financeira reclamada e parcial provimento ao recurso interposto pelo sindicato reclamante concluindo que: 

  • a incompetência territorial é relativa e somente poderia ser declarada se houvesse provocação da parte adversa, não se admitindo a declaração de ofício; e,
  • nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347, de 1985, a sentença produzirá efeitos apenas na área de abrangência do respectivo ente sindical.

A esse respeito, reconheceu o colegiado que o juízo de origem ampliou injustificadamente os limites da lide, indo contra os interesses das partes, sobretudo porque o autor da demanda expressamente registrou que as supostas lesões estariam sendo perpetradas na sua base territorial e requereu a produção dos efeitos da sentença apenas no âmbito de sua atuação enquanto entidade representante de categoria profissional.

O acórdão foi publicado em 14 de outubro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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