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STJ ratifica seguro garantia judicial como modalidade idônea de caução do juízo para suspensão da exigibilidade de crédito não tributário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que o seguro garantia judicial é modalidade idônea de caução do juízo para que seja suspensa a exigibilidade de crédito não tributário.

No caso em questão, uma sociedade empresária prestadora do serviço de telefonia ajuizou ação a fim de discutir a legalidade de multa imposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em sede de processo administrativo sancionador. A sociedade defendeu, especialmente, a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública, em razão da configuração de prescrição intercorrente.

Nesse âmbito, foi proferida decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pela sociedade empresária, determinando que, somente “após a formalização da caução ofertada (fiança bancária), sem prazo de validade” e com o acréscimo do percentual de 30% (art. 656, § 2º, do CPC/73), fosse impedida/suspensa a inscrição do débito no Cadin e possibilitada a obtenção de certidão de regularidade de débitos pela sociedade.

Isso porque o juiz entendeu que o oferecimento de caução ao juízo não possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito, mas tão somente a suspensão da inscrição no Cadin e a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. 

Contudo, também entendeu que especificamente o seguro garantia judicial com prazo de validade determinado não constitui meio idôneo para garantir a dívida, por não guardar equivalência com dinheiro e por deixar o credor desprotegido após o vencimento da apólice.

Assim, foi formulado pedido de reconsideração pela parte autora, defendendo que o seguro garantia judicial oferecido seria caução idônea, por atender aos requisitos do art. 656, § 2º, do CPC/73 (“valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”) e somente não ter sido expedido com prazo indeterminado em razão de vedação legal. 

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Defendeu também que o seguro garantia oferecido nos autos observaria as normas dispostas na Portaria nº 1.153, de 2009, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para regulamentar “o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União”.

O magistrado, no entanto, manteve a decisão. Diante disso, a sociedade autora interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído para o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da Terceira Turma do TRF da 4ª Região, que, monocraticamente, deu provimento ao recurso.

Para tanto, baseou-se em julgados anteriores do Tribunal no sentido de “assegurar a legitimidade da garantia do crédito não tributário, em juízo, através de seguro – carta de fiança bancária”, especialmente havendo cláusula garantidora da proteção do credor, a dispor que “caso a tomadora do seguro não deposite em juízo nova apólice em até 60 dias antes do vencimento, a seguradora deve apresentar nova apólice ou fiança bancária ou depositar em juízo o valor integral caucionado”, tal como prevê o art. 2º, § 2º, da Portaria PGFN nº 1.153, de 2009.

Em sede de julgamento de agravo interno interposto pela Anatel contra a decisão monocrática, a Terceira Turma do TRF da 4ª Região proferiu acórdão pelo qual manteve integralmente a decisão recorrida, reconhecendo o seguro garantia judicial como modalidade idônea de caução do Juízo para a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. 

A Anatel interpôs, então, recurso especial, defendendo que o acórdão do TRF da 4ª Região teria violado o art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980, que não admitiria o seguro garantia judicial como modalidade idônea de garantia do crédito fazendário em sede de execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual também não poderia ser admitido em ação proposta antes da execução fiscal.

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Ademais, defendeu que o acórdão do TRF da 4ª Região teria violado o art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, que vedaria o impedimento/suspensão de inscrição do devedor no Cadin quando inexistente garantia idônea oferecida na ação judicial em que se discuta a dívida e quando inexistente causa de suspensão da exigibilidade do crédito fazendário.

O recurso especial foi distribuído para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, monocraticamente, negou provimento ao recurso, entendendo que “com a redação dada pela Lei 13.043/14, o dispositivo de lei federal que a recorrente afirma ter sido violado [art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980] passou a admitir expressamente o seguro garantia judicial como modalidade de garantia da dívida na execução fiscal”, e, por se tratar de norma de natureza processual, possui aplicabilidade imediata.

Na sequência, a Primeira Turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto pela Anatel e manteve a decisão monocrática do recurso especial, ressaltando que, embora o STJ consagrasse o entendimento de não ser possível a utilização do seguro-garantia nas execuções fiscais, tal entendimento mudou em razão da nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830, de 1980.

O acórdão transitou em julgado no dia 5 de julho de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra das decisões.

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