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Irregularidade na representação processual acarreta a extinção do processo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a irregularidade da representação processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O acórdão foi proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado, em julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes integrantes da lide contra a sentença dos embargos à execução que reduziu o valor da execução iniciada pela parte autora contra a instituição financeira.
No caso em comento, os autores ajuizaram, na origem, ação de cobrança em face de instituição financeira, pretendendo o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de suposta ausência de correção monetária relativa ao Plano Collor I sobre contas judiciais mantidas junto ao banco depositário.
Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Todavia, em sede recursal, a sentença foi reformada e a demanda foi julgada procedente para condenar o banco ao pagamento das diferenças pleiteadas.
A instituição financeira interpôs os recursos cabíveis até as instâncias superiores, porém estes foram desprovidos.
Com o trânsito em julgado da última decisão, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença para executar os valores a que o banco fora condenado.
A instituição financeira, por sua vez, opôs embargos à execução, acolhidos parcialmente para reduzir o valor da condenação. Irresignadas com o julgamento dos embargos, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Neste ínterim, a instituição financeira noticiou ao juízo a ausência de capacidade postulatória e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, tendo em vista que as procurações constantes nos autos não eram próprias para a demanda, mas sim para o processo do qual se originaram os depósitos judiciais objetos da ação de cobrança em questão.
Diante dessa irregularidade, a instituição financeira pugnou pela declaração de inexistência dos atos praticados pela parte autora desde o ajuizamento da ação, bem como pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após a notícia trazida aos autos pelo banco executado, foram reiteradas as intimações à parte autora para a regularização de sua representação processual; contudo, todas restaram descumpridas.
Nesse contexto, sobreveio o acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP que reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela instituição financeira e extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, em razão da ausência de regularização da representação processual dos autores, nos termos dos artigos 313, §2º, II e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a Turma Julgadora condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor da instituição financeira.
As partes não recorreram e o acórdão transitou em julgado em 07 de junho de 2019.