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TJMG ratifica prescrição de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na ilegalidade de capitalização de juros
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratificou a prescrição de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na ilegalidade de cláusulas de capitalização de juros que estariam previstas em quatro contratos de antecipação de receita orçamentária (ARO), celebrados entre instituição financeira e o Estado de Minas Gerais nos anos de 1994, 1995 (dois contratos) e 1996.
No caso em questão, a pretensão de ressarcimento ao erário foi veiculada em ação popular ajuizada no ano 2012 em face da instituição financeira financiadora e dos agentes públicos responsáveis pela contratação.
O autor popular requereu a declaração de ilegalidade de cláusulas de capitalização de juros que estariam previstas nos contratos e, como consequência, a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos moratórios, bem como a condenação da instituição financeira a ressarcir o erário.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, com fundamento no Decreto nº 20.910, de 1932, e no art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965, em razão do transcurso de 5 anos contados das datas de encerramento dos contratos impugnados, ou seja, das datas dos pagamentos das últimas parcelas devidas pelo Estado de Minas Gerais em razão dos contratos – a saber, adimplidas nos anos de 1994, 1996 (dois contratos) e 1997.
De acordo com a sentença, nos termos do art. 37, §§ 4º e 5º, da Constituição, apenas seria imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de atos de improbidade administrativa. Não sendo esse o caso em questão, pois fundado na suposta abusividade de cláusulas contratuais, a pretensão veiculada na petição inicial seria prescritível.
O autor interpôs recurso de apelação, defendendo a prática de supostos atos ímprobos pelos agentes envolvidos na celebração dos contratos. A improbidade administrativa decorreria da inexistência, nos autos, de prova da publicação dos extratos dos contratos, da dispensa indevida de licitação e da ausência de autorização do Senado Federal para a realização da operação de antecipação de receita orçamentária.
Os autos foram remetidos ao TJMG e distribuídos à 4ª Câmara Cível, para julgamento do recurso de apelação e para apreciação da demanda em sede de reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717, de 1965.
O acórdão entendeu que a apelação, ao imputar aos réus a prática de supostos atos ímprobos, inaugurou em sede recursal essa matéria, que “não foi ventilada na inicial ou em qualquer outra peça apresentada pelo apelante ao longo da tramitação do feito na Primeira Instância”. Por se tratar de inovação recursal, não se possibilitou que os réus se manifestassem acerca do assunto em sede de contestação, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também entendeu que “a ação popular, regida pela Lei nº 4.717, de 1965, não se presta a veicular pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, limitando-se à anulação ou declaração de nulidade do suposto ato lesivo, com o respectivo ressarcimento ao erário”.
Sendo assim, não conheceu parcialmente do recurso de apelação, no ponto em que o autor imputara aos réus a prática de supostos atos ímprobos.
Ademais, o acórdão entendeu que a pretensão de ressarcimento ao erário veiculada na petição inicial não se fundou em ato de improbidade administrativa, mas em mero ilícito civil (suposta capitalização de juros).
Por esse motivo, aplicou ao caso as teses firmadas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 669.069/MG, no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, e nº 852.475/SP, no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Concluiu que “é patente a ocorrência de prescrição, haja vista o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, consoante disposição do art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965”, tendo em vista que “os contratos impugnados pelo autor popular foram firmados entre 28.1.1994 e 26.1.1996, e a ação somente foi ajuizada em 2012”.
Por fim, em resposta às alegações da parte autora de que não haveria provas da publicação dos extratos dos contratos e de que, portanto, não se teria sequer iniciado o prazo prescricional, o acórdão decidiu que “não se tratando de contratos administrativos, mas sim de contratações de cunho privado realizadas pela Administração Pública, não se exige a publicação do extrato como condição de sua eficácia”, com fundamento no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.
Sendo assim, o acórdão manteve a sentença e julgou prejudicado o recurso voluntário.