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TJRJ reconhece direito de encerramento de contas bancárias de empresa por banco, após condenação criminal de sócio
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma instituição financeira exercer sua autonomia da vontade ao encerrar unilateralmente os contratos de conta corrente que convencionara com uma corretora de valores e câmbio.
O acórdão foi proferido pela 6ª Câmara Cível, no contexto de ação de obrigação de fazer ajuizada pela empresa em face do banco, e manteve a decisão que rejeitara a tutela provisória requerida pela corretora na petição inicial para manutenção das contas bancárias.
No caso em questão, a empresa se insurgiu contra a decisão do banco réu de encerrar dois contratos de contas, com suposto fundamento no inciso IX do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, apesar de a resilição ter sido precedida da comunicação prévia exigida pelo inciso I do art. 12 da Resolução nº 2.025/93 do Conselho Monetário Nacional.
Em sua defesa, o banco ressaltou seu direito à resilição unilateral imotivada (também denominada “denúncia vazia”). Esclareceu, ainda, que a resilição do contrato foi medida prudencial, adotada em razão da notícia da prisão temporária do sócio da parte autora, no âmbito da Operação Lava-Jato, devido à “investigação estruturada” da empresa Odebrecht.
Informou que, aliado a este fato, foram identificadas movimentações que configuravam ocorrências enquadradas nas hipóteses previstas na Carta Circular nº 3.542 do Banco Central do Brasil, ensejando, consequentemente, comunicações ao COAF, que foram providenciadas pelo banco.
A decisão proferida em primeira instância indeferiu a tutela provisória pleiteada face à ausência de probabilidade do direito. Irresignada com a decisão de indeferimento, a empresa autora interpôs recurso de agravo de instrumento, obtendo o efeito suspensivo ativo.
Ao ser julgado, o agravo de instrumento foi desprovido, tendo sido vencido o Relator Desembargador Benedicto Abicair, que dava provimento ao recurso. O acórdão foi redigido pela Desembargadora Teresa Andrade, no sentido de manter a decisão proferida em 1ª instância.
No mérito, o acórdão afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da liberdade contratual da instituição financeira com a corretora. Além disso, ponderou que houvera fundado receio de a instituição financeira ver sua reputação abalada em função das atividades suspeitas cometidas pelo correntista através de seus sócios.
Apontou, ainda, que o sócio da autora já fizera delação premiada, que nada mais é do que uma negociação penal visando perdão judicial ou diminuição da pena em troca da obtenção da prova pelo Estado, o que demonstra sua culpa.
Observa-se que, para demonstrar isto, o acórdão se valeu de notícias atuais e da época sobre o sócio, que já foi condenado em segunda instância e participa de diversos esquemas de delação premiada.