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TJMG reconhece a prescrição de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na ilegalidade de capitalização de juros
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou sentença que reconheceu a prescrição de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na ilegalidade de cláusulas de capitalização de juros, que estariam previstas em dois contratos de antecipação de receita orçamentária (ARO) celebrados com o Estado de Minas Gerais, nos anos 1995 e 1996, respectivamente.
No caso em questão, a pretensão de ressarcimento ao erário foi veiculada em ação popular ajuizada no ano 2012 em face da instituição financeira financiadora e dos agentes públicos responsáveis pela contratação.
O autor popular requereu a declaração de ilegalidade de cláusulas de capitalização de juros que estariam previstas nos contratos e, como consequência, a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos moratórios, bem como a condenação da instituição financeira a ressarcir o erário.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965, em razão do transcurso de 5 anos contados das datas de previsão de pagamento das últimas parcelas devidas pelo Estado de Minas Gerais, em razão dos contratos – datas essas correspondentes aos anos 1996 e 1997, respectivamente.
Em razão da não interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos ao TJMG e distribuídos à 3ª Câmara Cível, para apreciação da demanda em sede de reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717, de 1965.
O acórdão entendeu que a pretensão de ressarcimento ao erário veiculada na petição inicial não se fundou em ato de improbidade administrativa, mas em mero ilícito civil. Por esse motivo, aplicou ao caso a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Entendeu, ainda, que, “por se tratar de alegado dano em função de um contrato”, o prejuízo teria se substancializado a partir do encerramento do vínculo contratual, em 17 de janeiro de 1997, data em que surgiu a pretensão de ressarcimento ao erário e a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965.
Concluiu que a prescrição teria se operado em 17 de janeiro de 2002, e, portanto, manteve a sentença e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC de 2015.
O acórdão transitou em julgado no dia 5 de julho de 2019.