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TJMS declara que consumidor não pode se valer de erro material de contrato para inadimplir obrigação
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assentou que, em consonância com o princípio da boa-fé contratual, o consumidor não pode se valer de erro material de contrato para deixar de adimplir sua obrigação.
A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Marco André Nogueira Hanson, em recurso de apelação interposto por contratante em face de concessionária de automóveis contra a sentença que reconhecera a validade de contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, o consumidor ajuizara ação de rescisão contratual objetivando a declaração de nulidade de contrato de consórcio de veículo, bem como a restituição de valor pago e indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que as informações qualificadoras do contratante especificadas no documento contratual em questão correspondiam aos dados de seu genitor, acarretando vício formal e de consentimento ao contrato.
Afirmou que, devido ao erro, recebera os boletos de cobrança, referentes ao pagamento das oitenta parcelas acordadas para a aquisição do veículo, com titularidade em nome de seu genitor, razão pela qual teria deixado de realizar o pagamento da obrigação assumida.
Alegou, ainda, que teria entrado em contato com o representante da ré, mas que não obteve solução administrativa. Ademais, requereu a restituição do valor correspondente ao pagamento que efetuara no momento da formalização contratual e o recebimento de indenização por supostos danos morais que teria sofrido.
Devidamente intimada, a concessionária ré apresentou contestação esclarecendo que o autor preenchera a proposta de admissão conjuntamente com seu genitor, informando seus dados e assinando-a. Informou, ainda, que o autor não recorrera ao suporte administrativo da empresa para reclamar do problema alegado e que o contrato em discussão já se encontrava rescindido por inadimplência do contratante.
Outrossim, defendeu que o contrato deveria permanecer da mesma forma que foi pactuado, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e acabado, e que o autor não comprovou o dano moral supostamente sofrido.
A sentença, proferida pela 15ª Vara Cível do Município de Campo Grande, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, considerando que o vício existente na proposta de admissão tratava-se de erro material, eis que constava como proponente o genitor do autor, com os documentos deste último, sendo este o único erro apontado pelo autor.
O magistrado ponderou que houve erro tanto da parte do autor, que assinou uma proposta contratual sem conferir o seu teor, quanto da parte ré, que agiu sem a devida cautela em verificar a correlação entre os documentos apresentados e o nome do contratante.
Contudo, destacou que não havia “qualquer nulidade no mencionado instrumento, porquanto ele é existente, válido e eficaz, conquanto existente o erro material […], as partes manifestaram o seu legítimo interesse de contratar, o que não pode ser afastado por um mero erro de preenchimento”.
Além disso, apontou que não se encontravam, no presente caso, as hipóteses de invalidade do negócio descritos nos arts. 166, 167 e 171 do Código Civil e ressaltou, por fim, que “o referido instrumento não foi celebrado à revelia do autor, que demonstrou que estava ciente de seus termos no momento em que nele exarou sua assinatura”.
Diante de tal decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em acórdão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ratificou a sentença, dispondo que o contrato deve ser observado pelos contratantes segundo o princípio da boa-fé, que vale também para o consumidor, que, por sua vez, não pode se valer de erro material do contrato para deixar de adimplir sua obrigação.
Nesse sentido, assentou não ser possível que “um erro material (de grafia) que pode ser claramente verificado e sanado administrativamente seja ensejador da nulidade do contrato firmado entre as partes”.
Aclarou ainda que não houve nos autos “prova de que houve realmente o contato administrativo perante a requerida por parte do autor, solicitando a correção do erro material constante no contrato firmado entre as partes”.
Dessa forma, foi, por unanimidade, negado provimento ao recurso do autor. Em face do acórdão, foram ainda interpostos pela parte autora recurso especial, ao qual foi negado seguimento, e agravo em recurso especial, que foi conhecido para negar seguimento ao REsp por óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
A decisão transitou em julgado em 09 de setembro de 2014.