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TJSP reafirma que processos que discutem constitucionalidade da remuneração de depósito judicial devem ficar suspensos

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso interposto por instituição financeira para anular decisão de primeiro grau proferida em processo que versa sobre a constitucionalidade da inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.

O acórdão ratificou a determinação do STF, que, no bojo do RE nº 1.141.156/RJ, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, proferiu decisão reconhecendo a repercussão geral da matéria objeto de discussão do agravo de instrumento interposto pelo banco (Tema 1016) e determinando a suspensão nacional dos processos que discutem tal matéria.

No caso em questão, a instituição financeira foi condenada a efetuar o pagamento de diferenças de correção monetária nos depósitos judiciais decorrentes dos Planos Collor I e II, razão pela qual interpôs recurso de agravo de instrumento que, dentre outros argumentos, sustentava a existência da ordem de suspensão nacional dos processos que discutem essa matéria.

Inicialmente foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e, levado à apreciação do colegiado, o recurso foi provido.

Em acórdão, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP assentou a impossibilidade de se acolher o pedido incidental de pagamento das diferenças apontadas pelo Juiz de primeiro grau, destacando que “a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente encontra-se obstada em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo E. STF (Tema 1016).”

Prosseguindo na fundamentação, o acórdão também destacou o teor do art. 1.035, § 5º do CPC, que determina expressamente que, uma vez reconhecida a repercussão geral pelo STF, os processos que discutam esse tema deverão ficar suspensos.

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No caso concreto, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP observou que, não bastasse a previsão expressa do art. 1.035, § 5º do CPC, o Ministro Edson Fachin proferiu decisão expressa determinando a suspensão de todos os processos que “envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos em depósitos judiciais.”

Considerando que a decisão condenatória de primeiro grau versava exatamente sobre o tema cuja constitucionalidade está sendo debatida no STF e que há ordem de suspensão vigente, o agravo de instrumento foi parcialmente provido para anular a decisão de primeiro grau.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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