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TJRJ reconhece ilegitimidade passiva de banco em caso de transferência de ações

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira em caso de falha de serviço ocorrida em momento posterior ao da transferência de ações, emitidas por empresa de telefonia, para a custódia de outra instituição financeira.

O acórdão, proferido pela 25ª Câmara Cível, reformou a sentença que condenara solidariamente a companhia telefônica, a instituição financeira privada – antiga depositária das ações – e a instituição financeira com participação pública – responsável pela custódia das ações da companhia desde 1998.

No caso em questão, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais pela inventariante do falecido acionista em face da companhia telefônica com a qual este celebrara contrato de participação financeira em plano de expansão de telefonia, bem como das instituições financeiras pública e privada, objetivando o recebimento dos valores das ações subscritas em nome do falecido e negociadas na Bolsa em 2007, para posterior adição ao monte inventariado.

A inventariante requereu, ainda, pagamento a título de indenização por danos morais.

A sentença, proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, enquadrou a companhia telefônica como fornecedora de produtos e serviços, conforme as disposições do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a relação de consumo entre as partes, razão pela qual declarou que a empresa de telefonia respondia de forma objetiva com relação aos danos causados aos consumidores quanto a defeitos relativos à prestação de serviços.

Ainda, entendendo não ter sido provado o pagamento do valor relativo às ações nem qualquer excludente de responsabilidade das partes, condenou os réus de forma solidária, nos termos do art. 14 do CDC, à devolução do valor total das ações, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de danos morais.

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Contra tal decisão, a companhia telefônica e as instituições financeiras interpuseram recurso de apelação. Na ocasião, a instituição financeira privada reiterou o agravo retido que interpusera anteriormente, no qual alegou, em sua defesa, sua ilegitimidade passiva para responder a ação, em razão da extinção da relação jurídica com a empresa de telefonia quando da transferência dos títulos para a instituição financeira pública, em 1998.

Reforçou que as ações foram vendidas na Bovespa somente em 2007, de modo que eventual falha no serviço teria se dado em momento posterior à extinção da relação jurídica entre a companhia e o banco privado e por culpa exclusiva de terceiro, de modo que a responsabilidade deveria estar restrita à companhia telefônica e ao banco público, então depositário das ações.

Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, eis que o que se estaria cogitando seria um suposto dano moral suportado por cada um dos herdeiros, devendo a pretensão ter sido deduzida por cada um deles, em ação própria, não podendo ser ajuizada pela inventariante, que não detinha poderes de representação dos herdeiros.

O acórdão, sob a relatoria do Desembargador Werson Rêgo, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco privado, registrando que, conforme os documentos juntados aos autos, as ações emitidas pela companhia telefônica em nome do falecido acionista foram, de fato, negociadas em 2007 e que, já nesta época, a instituição financeira depositária das ações, contratada pela companhia para prestar atendimento aos seus acionistas, era o banco público.

Além disso, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora para postular indenização por danos morais. Nesse sentido, registrou que “a compensação por dano moral é um direito personalíssimo” e que tal pretensão só poderia ter sido deduzida pelo falecido acionista, enquanto em vida, sendo esta a única hipótese em que a inventariante ou os herdeiros poderiam lhe suceder processualmente.

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Assim, estabeleceu que a inventariante “não possui […] legitimidade para demandar eventual direito de terceiro falecido, eis que não postulado em vida”. Dessa forma, deu parcial provimento ao agravo retido interposto pelo banco privado para julgar extinto o feito com relação a ele, estendendo, ainda, a exclusão do pagamento de danos morais com relação aos demais réus.

O acórdão foi publicado em 8 de janeiro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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