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TJSP confirma necessidade de prévia liquidação de sentença genérica de ação civil pública

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia liquidação de decisão genérica proferida em ação civil pública, para individualização do beneficiário e da prestação devida.

A 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto por instituição financeira, para anular decisão de extinção de execução, transitada em julgado, que não conhecera da exceção de pré-executividade apresentada pelo banco réu, na qual fora apontada a necessidade de prévia liquidação da sentença executada.

No caso em concreto, foi movida ação de execução com pedido certo de pagamento, nos termos do artigo 475, J, do CPC/73, por beneficiário de sentença proferida em ação civil pública que discutiu a diferença de remuneração nas contas dos poupadores da instituição financeira ré, no período de janeiro/fevereiro de 1989 – quando editado o chamado Plano Verão.

Diante da ausência de manifestação da instituição financeira, foi deferido o pedido do beneficiário de bloqueio de valores do banco, via Bacen-Jud. Após, foi proferida a decisão de extinção, nos termos do art. 794, I, do CPC/73 (quando o devedor satisfaz a obrigação), que transitou em julgado.

Posteriormente, em sua defesa, a instituição financeira apresentou exceção de pré-executividade, destacando o pedido de nulidade do processo por ausência de título executivo, eis que evidente a necessidade de prévia liquidação de sentença, que não ocorrera. Todavia, a exceção apresentada pelo banco não foi conhecida em razão do trânsito em julgado da decisão de extinção da execução.

Em face desta decisão, a instituição financeira interpôs o recurso de agravo de instrumento, enfatizando, mais uma vez, a necessidade de prévia liquidação de sentença. Liminarmente, o Relator, Desembargador Flávio Cunha da Silva, deferiu a suspensão da decisão de extinção, tal como requerido pela instituição financeira.

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No mérito, a decisão reconheceu que a exceção de pré-executividade deveria ter sido conhecida, visto que a instituição financeira submeteu à apreciação do juízo matéria de ordem pública, não preclusa. Nesse sentido, destacou que “mesmo após o trânsito em julgado […] é cabível oferecimento de exceção de pré-executividade, fundada em matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, quando aferível de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que é admissível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não haja renovação de questão já decidida”.

A respeito da liquidação da sentença, o acórdão assentou como inafastável a prévia liquidação de sentença para a identificação do sujeito (beneficiário), bem como a quantificação e extensão do dano. Nesse sentido, asseverou que “se faz necessária a devida liquidação da sentença genérica para individualização do beneficiário e configuração do objeto (dano), de modo a impor o reconhecimento da nulidade do processo executório ante a ausência de título executivo.”

Registrou ainda, que a decisão emanada em ação civil pública é genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95, do CDC, não sendo passível de execução direta, sob pena de afronta ao disposto no artigo 783, do CPC (artigo 586, do CPC/73), pois inexistente título líquido, certo e exigível – que passaria a existir com a liquidação da sentença.

Esclareceu, pois, que, no presente caso, a liquidação da sentença importava em individualizar o titular da poupança e a existência de saldo positivo em conta, na época determinada.

Por todas estas razões, determinou a anulação da decisão de 1ª instância, em razão da ausência de prévia liquidação de sentença, extinguindo o processo nos termos do   artigo 485, VI do CPC (artigo 267, VI do CPC/73) e condenando a parte recorrida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

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O acórdão transitou em julgado em 18 de setembro de 2018.1

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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