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TJPB declara ilegitimidade de associação para propor ação coletiva sem autorização expressa de associados
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu a ilegitimidade ativa de associação que não comprovou nos autos possuir autorização expressa dos associados, individual ou assemblear, para propor ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
No caso em questão, a associação ajuizou ação coletiva em face de instituição financeira com a pretensão de declarar a nulidade de tarifas e cobranças de alguns encargos em contratos de leasing e CDC.
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos para determinar “a devolução, de forma simples, dos valores pagos pelas taxas administrativas de TAC, TEC e taxa de retorno/tarifa de análise de crédito/serviço prestado por correspondente de arrendadora, ou outras denominações para o mesmo fato gerador, nos contratos firmados após 30/04/2008, acrescido de juros de mora, contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso”.
Contra a sentença, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, no qual alegou, preliminarmente, que:
- a associação não se mostra parte legítima para ajuizar a correspondente ação, na medida em que não há nos autos autorização específica dos associados, seja individual ou por assembleia específica; e
- os efeitos da sentença coletiva devem ser limitados aos associados da associação, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da CF, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar, sob o rito da repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC.
No mérito, a instituição financeira defendeu a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos em discussão.
A Segunda Câmara Cível do TJPB, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade ativa da associação, sob o fundamento de que “dentre os documentos juntados com a inicial, não há a autorização expressa dos associados, nem a lista destes, de modo que carece a associação de legitimidade para representá-los na defesa dos direitos constantes nesta ação”.
Nesse sentido, o Tribunal Estadual aplicou o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 573.232/SC, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que somente podem se beneficiar do título coletivo proferido nos autos aqueles associados da associação autora que expressamente lhe outorgaram autorização específica para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado em 10 de dezembro de 2018. Contra a decisão, a associação autora opôs embargos de declaração, que aguardam julgamento.