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TJRJ reconhece sigilo bancário e reforma sentença que permitia acesso a banco de dados

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o instituto do sigilo dos dados bancários, incurso nos direitos e garantias fundamentais e fincado como cláusula pétrea, no art. 5º, XII, da CF/88, para reformar sentença que permitira o acesso ao banco de dados de uma instituição financeira por empresa de consultoria.

O acórdão foi proferido no contexto de pedido de ação de cobrança e obrigação de fazer, ajuizada pela empresa de consultoria em face do banco.

No caso em questão, a empresa pretendia obter permissão judicial para desinstalar software dirigido à análise de concessão de crédito bancário, desenvolvido pela empresa autora e supostamente em manutenção e utilização pela instituição financeira ré após rescisão contratual entre ambas as partes, em 1998.

Além disso, a empresa autora requereu o pagamento da quantia milionária de R$7.402.436,62, a título da suposta utilização do programa de computador pelo banco após o término do contrato.

Em sua defesa, o banco registrou a resilição do contrato e a inexistência de créditos em favor da autora, esclarecendo que o programa cedido pela autora não continuou a ser utilizado pelo banco. Apontou ainda a irrazoabilidade do pedido de desinstalação do referido programa em todos os computadores das diversas agências do réu, requerendo a improcedência da ação.

A sentença proferida reconheceu não haver prova de que houve utilização indevida do software da empresa autora pelo banco após a rescisão contratual; todavia, julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar que a instituição financeira permitisse a desinstalação do referido programa de todos os computadores das diversas agências do banco.

Diante dessa decisão, a empresa autora interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A sentença foi anulada; contudo, os resultados da produção de prova pericial demonstraram a inexistência de relação entre o sistema atual de crédito utilizado pelo banco e o antigo sistema da empresa autora, de modo que foi proferida nova sentença. A nova sentença manteve os termos da primeira, majorando, ainda, o valor referente às despesas processuais e honorários advocatícios a ser pago pela empresa autora.

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Nesse momento, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, para ver modificada a sentença no tocante à obrigação de permitir a desinstalação de tal programa, na medida em que a prova técnica produzida nos autos concluiu que, desde a resilição do contrato, ocorrida em 1998, o banco desinstalara de seus sistemas o programa fornecido pela empresa autora. A empresa autora, por sua vez, também apelou, requerendo a reforma do julgado.

Foi, então, proferida decisão que determinou que o perito nomeado nos autos da ação de cobrança fosse intimado para esclarecer se o programa desenvolvido pela autora e cedido à instituição financeira ré seria útil e compatível com os equipamentos e demais sistemas atualmente instalados nas dependências da ré.

Ante a resposta negativa do perito, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu acórdão ponderando sobre a alegada violação ao direito autoral da empresa de consultoria, quando da suposta utilização de software por ela desenvolvido sem a contraprestação devida, com a possibilidade de exposição de dados bancários sigilosos, ao se permitir a desinstalação do programa pela empresa autora, se por ventura encontrado tal programa nas máquinas das agências do banco.

Com relação a isso, assentou que “o laudo […] concluiu pela não utilização atual do software que se pretende ver desinstalado das máquinas, além de ser claro no sentido de que para que tenham sido utilizados ao longo do tempo, demandar-se-ia um enorme esforço de compatibilização e manutenção, do qual não verificou ocorrência”.

Além disso, ressaltou que a ação foi ajuizada mais de 10 anos após a rescisão contratual, a qual, por sua vez, se deu em 1998, “quando o despontamento da Era Digital brasileira (Era da Informação) se encontrava em seus primórdios, sabidamente”.

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Nesse sentido, acrescentou que “não é crível que houvesse, àquela época, o desenvolvimento de um software tal que fizesse frente aos desenvolvidos em sequência e adaptados a um mundo cuja comunicação fora instrumentalizada pela informática e pela internet. Ademais, assim como as ferramentas de suporte ao software desenvolvido tornaram-se rapidamente obsoletas, não restam dúvidas acerca de sua obsolescência em igual curto prazo.”

Assim, concluiu que “não se afigura razoável permitir que uma empresa tenha acesso ao banco de dados de uma instituição bancária com o único fim de ver desinstalado um sistema que, conforme prova dos autos, sequer foi encontrado pelo perito do juízo nas suas atividades periciais”, desprovendo o recurso da empresa autora e provendo o recurso do banco para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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