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STJ autoriza desconto em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimos

Após a decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial nº 1.555.722/SP, que resultou no cancelamento da Súmula 603/STJ, o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou a se refletir nas decisões dos Tribunais e em decisões proferidas pelos Ministros do STJ.

Em caso apreciado recentemente pelo STJ, o autor ajuizou ação de devolução de valores em face de uma instituição financeira, insurgindo-se contra o débito em conta dos encargos da contratação de empréstimo pessoal e requerendo a restituição do montante debitado, bem como a condenação do banco em danos morais.

Em primeira instância, o juiz verificou que o contrato previa a possibilidade de descontos em conta em caso de inadimplência, julgando, portanto, improcedentes os pedidos do autor. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Todavia, após a interposição de recurso especial pelo correntista, o Relator do processo no Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento da então vigente Súmula 603/STJ e, em 01.08.18, deu provimento ao recurso para determinar a restituição pelo banco de valores retidos em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimo inadimplidas, bem como o pagamento a título de dano moral ao autor da ação no valor de R$ 5.000,00.

Diante de tal decisão, houve a interposição de recurso por parte da instituição financeira. À luz do novo entendimento do STJ, o Relator, em 31.10.18, reconsiderou a decisão anteriormente proferida, que aplicava a Súmula 603/STJ, para manter o entendimento do Tribunal de origem que julgara improcedente a ação promovida pelo consumidor.

Em sua nova decisão, registrou o Relator que a Seção de Direito Privado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.555.722/SP, em 22.08.18, cancelou o referido enunciado, de modo que se impunha restabelecer a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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A nova orientação do Superior Tribunal de Justiça também tem sido aplicada pelos Tribunais Estaduais, conforme recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1]:

De início, esclareça-se que a Súmula 603 do STJ, que havia sido aprovada em 22/02/2018, foi cancelada em 22/08/2018. […]  Provado o liame jurídico entre as partes, cujos contratos foram firmados de livre e espontânea vontade pelo Autor, pois se trata de pessoa maior, capaz, com nível de escolaridade mais do que suficiente para compreender os direitos e deveres decorrentes de sua conduta, e comprovada a existência do débito regularmente contraído, não se pode atribuir ao Réu a prática de conduta ilícita ao efetuar descontos na conta do Apelante, com finalidade de amortizar dívida de sua responsabilidade. Chega a ser absurdo pretender aqui equiparar a constrição judicial com a satisfação contratual de valores pelo Apelante efetivamente devidos, ainda mais com a pretensão de ver-se contemplado com indenização.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também decidiu no mesmo sentido ao fundamento de que, “quando assumiu as prestações, [o consumidor/devedor] tinha plenos conhecimentos do quanto isso representaria a menos no seu orçamento mensal, não havendo falar em imprevisibilidade. Desta forma, não se pode admitir, que numa conduta posterior, sem uma forte justificativa, pretenda o devedor cancelar a anuência outorgada para fazer cancelar os descontos, deixando o credor sem qualquer garantia”.

Neste caso, o acórdão frisou que o cancelamento da Súmula 603/STJ, registrando que […] “o STJ, na sessão de 22/08/2018 ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ, não persistindo mais o entendimento nela exposto[2].

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Ao decidir desse modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou a licitude da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo livremente pactuado.

A decisão foi publicada em 8 de novembro de 2018.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

[1] TJSP; Apelação nº 1001614-79.2018.8.26.0038; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 1ª Vara Cível; Relator (a): João Pazine Neto; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018.

[2] TJRS; Agravo de Instrumento nº 70078475522; Décima Segunda Câmara Cível; Relator: Pedro Luiz Pozza; Julgado em 09/10/2018.

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