Decisões, Direito do trabalho

Distrato obriga ex-distribuidor que não provou a existência de vício em sua celebração

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conferiu validade a termo de distrato firmado entre ex-distribuidor de empresa do ramo alimentício e esta, que pôs fim à relação entre as partes.

Na referida ação, a autora afirma que celebrou contrato de distribuição com a ré em setembro de 1993, e realizou posteriores aditamentos, mas que, a partir de 2001, em razão de supostas práticas comerciais da ré, o contrato supostamente teria se tornado inexequível, alegando a autora supostos descumprimentos, de modo que o encerramento da relação entre as partes, por meio de distrato firmado em outubro de 2005, teria sido imposto arbitrariamente.

Em sua contestação, a empresa ré demonstrou que o distrato fora firmado de modo válido entre as partes, prevendo a total quitação de quaisquer obrigações derivadas da relação contratual entre elas.

A sentença reconheceu a prescrição, pois se aplicaria ao caso o disposto no artigo 206, §3º, do Código Civil em conjunto com o disposto no art. 2.028 do mesmo texto legal. Além disso, reconheceu que, no mérito, o distrato de fato surte efeitos vinculantes entre as partes e não houve prova de qualquer circunstância que o maculasse. Isto é, constatou tratar-se de negócio jurídico celebrado entre pessoas jurídicas, de forma a se presumir que a autora teria se assessorado juridicamente para acertar não só a extinção do contrato, como a renúncia a qualquer tipo de indenização que dele derivasse.

O ex-distribuidor apelou da sentença, mais uma vez afirmando que teria havido coação na celebração do distrato e que o desequilíbrio entre as forças econômicas das partes seria prova bastante disso, de modo que seria necessária, em seu entender, a reforma da sentença.

Leia também:  TRT-8 reconhece enquadramento de gerente geral de agência no art. 62, inciso II, da CLT e indefere pagamento de horas extras

O Tribunal de Justiça reconheceu tanto a existência do contrato de distribuição quanto seu posterior distrato, “com outorga pela distribuidora de geral, plena e ampla quitação das obrigações e direitos, ao lado de renúncia a indenizatória qualquer e ao fundo de comércio”.

O TJSP entendeu, então, que não houve prova de qualquer ilicitude por parte da empresa ré, inclusive tendo em conta que a relação jurídica estabelecida entre as partes, que vigorou por mais de dez anos, emergiu suficiente à recuperação dos investimentos realizados, bem como que, no caso concreto, ante o exame das circunstâncias, não houve dano moral.

Reconheceu, ainda, que o distrato fora firmado de modo válido e que a empresa autora não comprovou “o fato constitutivo do direito”, impondo-se, por isso, a improcedência da ação.

O acórdão transitou em julgado em 01 de agosto de 2018.

Confira a decisão na íntegra

Voltar para lista de conteúdos