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Afastada pretensão de reconhecimento de contrato de distribuição entre empresas de representação comercial e logística e fornecedores do ramo alimentício
A 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo julgou improcedente pedido de indenização promovido por empresas que prestavam serviços de representação comercial e logística para fornecedores do ramo alimentício.
No sistema “broker”, o contratado assume o papel de representante comercial e operador de logística da indústria para atender varejistas de menor porte, sem a necessidade de comprar e manter estoques como o distribuidor tradicional. Esse modelo é interessante tanto para a indústria, que aumenta o canal de distribuição, quanto para o broker, que consegue oferecer ao varejista preços menores por conta da diminuição na carga tributária, uma vez que a indústria fatura diretamente para o comprador, não havendo bitributação.
No caso em questão, as autoras alegaram que teriam sido vitimadas por prática das empresas rés, que, em seu entender, estariam tentando atribuir a característica do modelo adotado a relações que seriam de simples representação comercial.
Afirmaram, ainda, que, embora formalmente fizessem contratos de representação comercial, seus agentes eram responsáveis por administrar estoques, movimentar cargas, transportar produtos e, ainda, garantir a aquisição e o próprio pagamento às rés dos produtos vendidos pelo broker caso o cliente final não o fizesse, o que, em tese, seria vedado pelo art. 43 da Lei de Representação Comercial.
As autoras requereram, por fim, que as rés fossem condenadas ao pagamento de indenização por suposta rescisão unilateral e imotivada dos contratos, ou, alternativamente, caso assim não se entendesse, que fossem condenadas ao pagamento de 1/12 das comissões recebidas em decorrência também dos demais contratos componentes do emaranhado da relação outrora existente entre as partes.
As rés apresentaram contestação, demonstrando, sobretudo:
- a evolução de seu modelo de negócio, que, a partir do início dos anos 2000, passou a se utilizar do feixe de contratos coligados por dependência bilateral e operações denominados, em conjunto, de “broker”, com separação das diferentes atividades, a saber:
- contrato de representação comercial, por meio do qual o broker se obrigou a agenciar, em favor das rés, pedidos de compra de produtos por ela fabricados e comercializados;
- contrato de prestação de serviços, em razão do qual o broker assumiu a responsabilidade de administrar o estoque, movimentar as cargas e transportar os produtos fabricados e comercializados pelas rés
- contrato de prestação de serviços de avaliação de crédito e de garantia, com o objetivo de estabelecer um serviço de análise de crédito e um sistema de garantia, no qual o broker avalia a situação financeira de clientes para definir as condições de venda e pagamento a serem adotadas, bem como garante o pagamento das aquisições de produtos das rés feitos pelos clientes, em caso de inadimplemento;
- contrato de comodato de espaço.
- que o que houve foi má administração do negócio pelas autoras, o qual foi permeado de diversos problemas de execução, inclusive no que diz respeito a treinamento de empregados e questões relacionadas à segurança do trabalho, alto índice de devolução de produtos e ausência de apresentação de certificados de regularidade fiscal;
- que todos os contratos continham cláusulas a respeito do direito de resolução, que foram respeitadas integralmente; e
- que as empresas autoras já receberam os valores a que fazem jus quando da rescisão contratual, os quais nunca foram impugnados.
Demonstraram ainda que tais contratos, assim estruturados, foram sucessivamente renovados, sendo que nenhuma de suas disposições foi imposta de forma arbitrária ou em detrimento de qualquer direito do broker; ao contrário, foram fruto da necessidade de contínua evolução do formato dos canais de marketing às demandas do mercado e tecnologias disponíveis para a oferta.
Além disso, as rés observaram que, por diversas vezes, fizeram visitas ao estabelecimento do broker – como autorizado contratualmente – e nelas constataram falhas dos serviços de armazenagem, fluxo de documentos, transporte, dentre outros, alertando o broker para a necessidade de correção destes procedimentos, sem sucesso.
Essas reiteradas falhas levaram à expedição de advertência ao broker, que, mesmo após ser cientificado, deixou de sanar os problemas na execução do feixe de contratos. Ainda posteriormente à notificação, houve considerável queda das vendas pelo broker e expressivo número de devoluções de produtos por motivos variados, dentre eles erro na venda (exemplificativamente, pedidos com preço ou prazo a maior ou com condições divergentes).
Isto é, o cenário que outrora vigeu entre as partes fora o de uma nova prática comercial na qual há multiplicidade de causas que levam à formação de feixe de contratos, cada qual com sua identidade, causa e objeto específicos, mas numa interrelação tal que a existência de cada um deles pressupõe a existência dos demais, numa típica situação de dependência recíproca entre eles. E, nesse modelo, o broker deixou de cumprir diversas de suas responsabilidades, o que levou à não continuidade do contrato.
À luz dos argumentos apresentados, o juiz sentenciou o feito, reconhecendo que as partes não optaram por simplesmente firmar contrato de representação comercial autônoma, mas formalizaram – de livre e espontânea vontade e sem qualquer vício – uma relação contratual atípica, mediante a assinatura de pelo menos quatro instrumentos, o que conferiu a esta a característica de colaboração por aproximação, com detalhada distribuição de tarefas a fim de otimizar a operação desempenhada pelas autoras, e, portanto, também beneficiar o resultado das rés.
Nessa perspectiva, foi reconhecido judicialmente que as cláusulas dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes foram contratadas em respeito ao princípio da livre iniciativa da atividade econômica (previsto no art. 170 da Constituição Federal) e devem ser aplicadas ao caso concreto. Da mesma forma, a rescisão sem justa causa foi expressamente prevista pelas partes e o modo de indenização pelo exercício deste direito foi respeitado pelas empresas rés.
Por esses motivos, a pretensão indenizatória foi totalmente afastada pela sentença, estando em curso prazo para eventual recurso.