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Créditos derivados de garantias honradas após início de recuperação judicial são extraconcursais
A Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo corroborou o entendimento de que créditos decorrentes de contratos de prestação de garantia e fiança honrada ou acionada após a apresentação de pedido de recuperação judicial configuram-se como créditos extraconcursais.
O acórdão foi proferido no contexto de pedido de recuperação judicial, postulado pelas empresas recuperandas, em face, dentre outros credores, do banco com o qual celebrou contratos para prestação de garantias internacionais e de fiança.
No caso em questão, as empresas recuperandas pretendiam a inclusão do banco no quadro geral de credores da recuperação judicial, na qualidade de credor quirografário ilíquido para que, na hipótese de inadimplemento por parte das recuperandas garantidas ou afiançadas e do consequente pagamento da obrigação pelo banco garantidor e fiador, o crédito a ser posteriormente recebido pelo banco fosse quitado pelas recuperandas nos termos do plano de recuperação judicial.
Diante da decisão que reconheceu não ter ocorrido, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a condição necessária para a materialização de crédito do banco em face das empresas – qual seja, o efetivo pagamento da garantia ou acionamento da fiança – e indeferiu o pedido de inclusão do banco na lista de credores quirografários, as empresas recuperandas interpuseram recurso.
Segundo as agravantes, a simples celebração dos contratos de prestação de garantia e fiança configuraria a existência do crédito do banco em face das recuperandas, de modo que, tendo sidos os contratos celebrados anteriormente ao ajuizamento do pedido recuperacional, estaria tal crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Alegaram, também, que tal crédito seria existente e determinável, ainda que ineficaz, enquadrando-se no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência (Lei nº 11101/05), que estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Em síntese, as recuperandas requereram:
- a antecipação da tutela recursal pretendida para que os efeitos da decisão agravada fossem suspensos até o julgamento definitivo do processo; e
- fosse dado integral provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, tendo em vista que o crédito detido pelo banco supostamente deveria ser incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial das recuperandas, uma vez que ele seria existente e determinável, ainda que não vencido desde antes do ajuizamento da recuperação.
Em resposta, o banco requereu a manutenção da decisão agravada, esclarecendo a divergência entre a existência de um direito à eventual aquisição futura de um crédito e a existência do crédito propriamente dito, destacando que, no momento do ajuizamento do pedido de recuperação judicial pelas recuperandas, estas ainda não eram devedoras em face do banco.
Em acórdão, a Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento ao recurso das recuperandas para ratificar que o crédito decorrente de contratos de prestação de garantia e fiança somente passa a existir com o efetivo pagamento da garantia ou com o acionamento de fiança, em razão do não cumprimento, pela parte garantida ou afiançada, das obrigações previstas nos contratos principais.
Isto porque, os contratos de garantia e fiança são contratos acessórios aos contratos principais e só existem como garantia de adimplemento da obrigação principal, de forma que tal crédito poderia nunca vir a existir caso não houvesse a efetivação da condição suspensiva, isto é, se não houvesse a necessidade do pagamento da garantia ou fiança.
Dessa forma, o acórdão estabeleceu que, não havendo o cumprimento da garantia ou fiança antes da apresentação do pedido recuperacional, o crédito não figura-se como existente, não podendo, portanto, ser habilitado na lista de credores. Assim, concretizando-se a obrigação de honrar a fiança ou garantia após o pedido de recuperação judicial, o crédito caracteriza-se como extraconcursal.
Em face do acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pelas empresas recuperandas, que foram rejeitados por unanimidade.