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Justiça anula auto de infração com multa milionária imposta pelo PROCON de São Paulo

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou multa milionária aplicada à instituição financeira pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP), ratificando a possibilidade de revisão de valores sancionatórios decorrentes de supostas violações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), em casos de excesso.

O acórdão foi proferido pela 12ª Câmara de Direito Público do TJSP em recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução fiscal de valor milionário movida pelo PROCON-SP.

No caso em questão, o banco foi autuado pelo órgão de proteção ao consumidor por suposta infração à Lei Federal nº 12.007, de 2009, que determina o envio de declaração anual de quitação de débito a seus clientes, de modo que, após a conclusão do processo administrativo e lavratura da multa, houve inclusão da instituição bancária no Sistema da Dívida Ativa, iniciando-se, na sequência, a ação de execução fiscal pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Diante disso, foram opostos Embargos à Execução pelo banco, nos quais se pleiteou o reconhecimento da inexistência de fato apto a gerar o lançamento da multa, uma vez que a determinação legal teria sido cumprida, mediante disponibilização a seus clientes do acesso à declaração anual de quitação de débito através do site da entidade. Acrescentou, ainda, que todos eles foram informados do fornecimento da declaração via internet, bem como que não houve qualquer registro de reclamação por parte dos consumidores. Por fim, demonstrou-se a abusividade do valor da multa e a ocorrência de excesso de execução, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, requereu a anulação da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado pelo PROCON-SP.

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Em resposta, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou ter sido o cálculo elaborado conforme as disposições da Portaria Normativa nº 26/2006 do PROCON-SP – posteriormente revogada pelas portarias nº 33/2009 e 45/2015, sucessivamente –, que prevê fórmula específica para a dosimetria da pena de multa e fixação de pena base.

Para tanto, teriam sido levadas em consideração a gravidade da infração e a vantagem auferida pela instituição, bem como seu porte econômico, conforme regulamentado por tal portaria, com lastro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece competência concorrente do Estado para regulamentar as relações de consumo e fixa tais critérios para a individualização da pena imposta ao fornecedor que descumpre a legislação consumerista, delegando a cada Estado o dever de formular metodologia para apuração exata do valor da sanção.

Dessa forma, considerando o enquadramento da conduta do banco como prática abusiva, o PROCON-SP enquadrou-a nos grupos II e III de gravidade da infração e tomou como base de cálculo a receita mensal bruta estimada da instituição, o que teria ampliado o valor da multa ao patamar questionado. Alegou, portanto, que o valor milionário imposto seria compatível com o porte econômico da empresa, requerendo a improcedência dos Embargos à Execução.

A sentença considerou que a disponibilização de declaração de quitação anual de débitos pela internet não seria suficiente para comprovar a observância da determinação legal que impõe o encaminhamento da declaração ao consumidor, caracterizando a violação às normas de proteção ao consumidor. Além disso, julgou corretos os cálculos apresentados pelo PROCON-SP, declarando os Embargos improcedentes.

Em face dessa decisão, o banco interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para assentar que a disponibilização da declaração em site eletrônico não exime a instituição bancária do dever de emitir e enviar a declaração diretamente aos clientes, considerando correta a aplicação de sanção.

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Todavia, acolheu os argumentos do banco réu para reconhecer que a conduta da instituição, embora em desacordo à orientação legal, não se caracterizou como prática abusiva, observando que não houve prejuízo efetivo aos consumidores, nem registro de reclamação contra o banco em razão da infração atribuída pelo PROCON-SP, uma vez que as declarações não deixaram de ser disponibilizadas, não adequando-se tal caso ao valor excessivo da sanção apresentado pela fundação.

Assim, constatou como incorreto o enquadramento da infração cometida nos grupos II e III de gravidade da Portaria nº 33/09, determinando seu enquadramento no grupo I de referida portaria, no item correspondente à “prática infrativa não enquadrada em outro grupo”.

Dessa forma, deu provimento ao recurso do banco para anular a multa imposta, determinando a revisão dos critérios utilizados pela Fundação PROCON-SP e a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, de forma a ajustar a sanção em valor condizente com a infração apurada.

Em face do acórdão, o banco opôs Embargos de Declaração, pendentes de julgamento.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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