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Custodiante não pode ser condenado ao pagamento de proventos de sociedade anônima

Em fevereiro de 2018, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a recurso de instituição financeira que havia sido, até março de 2010, custodiante de ações de companhias telefônicas.

A inicial informava que o autor, que havia se tornado acionista de uma companhia ao adquirir linha telefônica, teria sido informado que as ações não mais existiam após procurar a instituição ré para, supostamente, dar ordem de venda das mesmas. Diante disso, pleiteou judicialmente a prestação de contas pela instituição que outrora fora custodiante das ações.

Embora a petição inicial tenha sido acompanhada de documento que comprovasse que a ré fora apenas custodiante das ações por um determinado espaço de tempo e que, após março de 2010, a custódia foi passada à outra instituição financeira, a sentença da primeira fase da ação de prestação de contas condenou a ex-custodiante.

O acionista autor deu, então, início à segunda fase do procedimento de exigir contas e requereu que a instituição, que há muito já não possuía a custódia das ações, fosse condenada a pagar montante equivalente às ações.

Em resposta, a instituição financeira manifestou-se, esclarecendo que:

  • os valores apresentados pelo autor não refletiam sua real posição acionária quando do ajuizamento da ação de prestação de contas, porque a companhia telefônica da qual teria se originado tal posição passou por uma série de cisões, bem como por grupamentos de ações, que influenciaram substancialmente o real status a ele atribuível;
  • todos esses atos societários foram amplamente divulgados por meio de Fatos Relevantes comunicados ao mercado, e, contudo, o autor nunca se manifestou ou compareceu a qualquer agência bancária da ré enquanto esta fora custodiante, requerendo o recebimento de qualquer valor;
  • o autor nunca realizou o levantamento de nenhum dividendo pago, inclusive as bonificações decorrentes da venda em leilão das frações de ações de sua titularidade após o grupamento, lembrando-se que, o acionista, para receber seus dividendos, deve manter seu cadastro atualizado (art. 2º, §6º, da Instrução CVM nº 301/99), e, em geral, indicar conta corrente para  depósito automático dos valores. Porém, quando não o faz, tais dividendos ficam reservados e podem ser resgatados a qualquer momento.
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No caso concreto, o autor nunca havia informado à ré uma conta corrente para que fosse efetuado o depósito dos dividendos de forma que, considerando-se que desde meados de 2007 não era mais titular de nenhuma ação das empresas de telefonia, a única pretensão que, em tese, se admitiria seria a de reaver dividendos.

Dessa forma, as únicas conclusões possíveis seriam:

  • os cálculos por ele apresentados não poderiam ser admitidos; e
  • a pretensão quanto aos dividendos se encontrava prescrita, nos termos do artigo 287, II, a, da Lei nº 6404/76.

Além disso, a instituição ré destacou que o prazo de prescrição nas ações de prestação de contas depende do direito material discutido na ação – o que foi, inclusive, reconhecido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.608.048-SP.

Isto é, a ação foi ajuizada pelo autor precisamente com a finalidade de aclarar sua situação acionária, de modo que, na segunda fase da ação, colocou-se em condições de exigir o pagamento, apenas e tão somente, dos respectivos dividendos e juros sobre capital próprio decorrentes das ações outrora de sua titularidade (uma vez que, como consequência dos grupamentos de ações, estas foram reduzidas a frações e, diante da disponibilização dos valores a elas correspondentes – fato amplamente divulgado –, o acionista permaneceu inerte) e que, igualmente, nunca foram resgatados. E, uma vez que a ação de prestação de contas de dividendos visa o recebimento destes, o mesmo prazo prescricional deve ser a ela aplicado.

Por fim, a instituição financeira esclareceu que – muito embora o autor já tivesse apresentado documento com esse conteúdo –, há tempos deixou de ser a custodiante das ações discutidas e, portanto, não é parte legitima para figurar no polo passivo da ação.

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Destacou, ainda, que os cálculos do autor não foram apresentados em forma mercantil, como exigia o Código de Processo Civil então vigente, de modo que, mesmo que afastadas todas as questões levantadas pela instituição ex-custodiante das ações, seria necessária a realização de perícia contábil para apurar o quanto seria devido ao acionista.

Diante disso, o juiz de primeiro grau homologou as contas apresentadas pelo autor, declarando que o montante ali mencionado se constituía como crédito contra a ex-custodiante.

A instituição ré interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória da segunda fase e o apelo foi integralmente provido pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu que, no caso em tela, a ré teria, em tese, o dever de prestar contas, mas às sociedades emissoras, e não ao acionista, uma vez que elas é que lhe incumbiram da custódia de ações. Dessa forma, o TJSP assentou que a ré fora apenas a instituição financeira incumbida de custodiar os valores mobiliários, cuja titularidade o autor afirma possuir.

Além disso, o TJSP constatou que a posição jurídica assumida pela ré (custodiante) não permite que ela seja responsabilizada pelo pagamento do valor das ações ao acionista.

Contra o acórdão, foi interposto Recurso Especial pelo autor, que se encontra pendente de juízo de admissibilidade.

Confira essa decisão na íntegra clicando aqui.

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