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Distrato obriga ex-distribuidor e coíbe pretensões indenizatórias
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conferiu validade a termo de distrato firmado entre ex-distribuidor de empresa do ramo alimentício e esta, que pôs fim à relação entre as partes.
Em 2008, o ex-distribuidor havia ajuizado ação indenizatória, buscando a condenação da empresa para a qual outrora prestara serviços, alegando ter sofrido danos em razão de descumprimento do contrato de distribuição, bem como a ocorrência de rescisão sem justa causa.
Por meio de tal contrato de distribuição, a empresa ré havia concedido à autora o direito não exclusivo de distribuir e vender produtos de sua linha comercial no interior de São Paulo.
Contudo, durante a vigência do contrato, em razão da reiterada inadimplência da parte autora, foi firmado um distrato entre as partes, de comum acordo, para dar ampla, geral e irrevogável quitação para a empresa ré.
Apesar de a rescisão contratual ter sido realizada de acordo com o estabelecido no contrato celebrado entre as partes, o ex-distribuidor ajuizou ação pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais suportados por ela, em razão de tal rescisão.
Em sede de contestação, a ré demonstrou a vontade de ambas as partes de rescindirem o contrato firmado e requereu a improcedência da ação em razão da ausência da prática de qualquer ato ilícito.
O juiz de primeiro grau julgou a ação com duplo fundamento: reconheceu a prescrição e a ausência de ato ilícito por parte da empresa ré, em razão do distrato e em razão da falta de provas das alegações do ex-distribuidor, afirmando ser “inadmissível que se celebre livre e conscientemente um distrato, dê quitação de todas as obrigações, renuncie de todo e qualquer dívida e, depois, para não honrar tal avença, se alegue simplesmente que tem direito a indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplência da parte contrária no contrato distratado”.
Além disso, destacou estar esse entendimento em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tratando-se de transação válida, em que ambas as partes fizeram concessões recíprocas, consistentes em renúncias, quitação e confissão, não é dada à autora, num segundo momento, exigir da ré qualquer indenização.
O ex-distribuidor apelou da sentença, mas seu recurso não teve êxito.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou os termos da sentença, reconhecendo, inclusive, que a prova testemunhal produzida demonstrava que fora correto o julgamento em primeiro grau. Além disso, o Tribunal reconheceu que o distrato se operou com plena validade, devendo ser observada a obrigatoriedade da avença e a autonomia de vontade das partes.
O acórdão transitou em julgado em 29 de junho de 2018.