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4 Câmara do TRT da 12ª Região mantém o enquadramento do cargo de coordenador de atendimento de instituição bancária no §2º do art. 224 da CLT
Em ação ajuizada em novembro de 2018, o Sindicato de empregados em estabelecimentos bancários buscou o enquadramento dos coordenadores de atendimento de instituição bancária no caput do art. 224 da CLT, sob a alegação de que referidos funcionários não possuíam fidúcia especial para o exercício de suas funções. Tal fato evidenciou uma clara confusão conceitual com o Gerente Geral de Agência, uma vez que não se distingue as atribuições dos ocupantes dos cargos previstos no art. 62 da CLT daqueles que ocupam o do art. 224, §2º, do mesmo diploma legal.
Ao apresentar a contestação, a instituição bancária destacou que esta não precisa que seus cargos de confiança envolvam, necessariamente, funções de gestão com amplos poderes – como, por exemplo, poder para admitir, demitir, ter subordinados e aplicar sanções. No entanto, tais funções devem envolver poder de organização e gerenciamento do serviço, com grau de fidúcia superior ao do empregado bancário regular.
Assim, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos ação e manteve os coordenadores de atendimento no §2º do art. 224 da CLT.
O entendimento da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região foi nesse mesmo sentido, ao negar provimento ao recurso ordinário do Sindicato e manter o enquadramento dos coordenadores de atendimento na exceção do §2º do art. 224, da CLT, por entender, dentre outros motivos, que a prova testemunhal produzidas nos autos demonstrou que os mencionados funcionários possuem atribuições que os diferenciam dos bancários que possuem jornada de 06 (seis) horas.
Entre as atribuições do coordenador de atendimento, destacou a Câmara que são eles responsáveis pela coordenação dos caixas, autorizando valores e repassando orientações de segurança. Ademais, os coordenadores de atendimento são responsáveis pela tesouraria da agência, possuindo, inclusive, a chave do cofre.
Assim, a 4ª Câmara entendeu que “não são necessários amplos poderes de mando e gestão, tampouco que o bancário tenha subordinados ou que possa admitir ou dispensar outros empregados”, concluindo, posteriormente, estar “configurada a inserção dos substituídos, que são ocupantes da função de “coordenador de atendimento”, na exceção do art. 224, §2º, da CLT, sendo indevidas as pretendidas 7ª e 8ª horas diárias”.
O acórdão foi publicado em 24 de fevereiro de 2022.
Para saber mais, leia a decisão na íntegra.