Recuperação de empresas e falências

2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA decide que companhia falida perde a personalidade jurídica e a capacidade processual quando o processo falimentar é encerrado

Em sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, foi julgada extinta medida cautelar incidental, sem resolução do mérito, em razão do julgamento definitivo da ação principal, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto de medida cautelar, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ação principal mencionada na sentença, por sua vez, trata de ação declaratória e revisional ajuizada para discutir aspectos relacionados à relação comercial mantida entre as partes, que envolvia contrato de distribuição comercial.  

Após diversas discussões e uma série de suspensões do processo, sobreveio sentença que julgou a ação declaratória e revisional extinta, sem resolução do mérito. Esse entendimento decorreu de outra sentença proferida em processo falimentar que envolvia a parte autora, em que houve a decretação da falência da distribuidora comercial, considerando a impossibilidade de identificação da sua sede ou de qualquer bem, direito ou valor de sua propriedade. 

Desse modo, tendo havido a decretação da falência da distribuidora comercial, a extinção do processo falimentar sem a identificação de bens, e o encerramento definitivo da falência, adotou-se o entendimento de que se extinguiu também a personalidade jurídica da companhia, haja vista que “subsiste a personalidade jurídica no decorrer do processo falimentar, até que encerrada a fase de liquidação, ou seja, a alienação do patrimônio arrecadado e pagamento das dívidas”.  

Assim, concluiu-se que o encerramento da liquidação e da respectiva falência demonstrava a perda da personalidade jurídica da distribuidora comercial, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil, que dispõe que “encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”. Nesse ponto, entendeu-se que, mesmo não tendo havido o cancelamento da inscrição da companhia na junta comercial, persistia o entendimento de perda da personalidade jurídica da falida, considerando que tal providência consiste em mera formalidade administrativa.  

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Por essa razão, a ação principal, declaratória e revisional de contrato de distribuição foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente da capacidade processual da autora.  

Esse entendimento levou, por consequência, à extinção da medida cautelar incidental, pelas mesmas razões. A sentença foi proferida em 11 de janeiro de 2023 e transitou em julgado em 24 de março de 2023. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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