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27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo extingue cumprimento de sentença após comprovação de saldo zero na conta poupança objeto da ação

A 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo determinou a extinção de cumprimento de sentença que pedia o pagamento dos chamados expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), depois que o banco executado comprovou que a parte supostamente credora não tinha saldo em conta na data do plano.  

No caso em questão, o cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública foi iniciado por poupadora em face da instituição financeira com o intuito de obter o pagamento de suposta diferença de correção monetária devida sobre saldo de caderneta de poupança apurada por ocasião do chamado Plano Verão. 

Em sua resposta, a instituição financeira comprovou que o poupador encerrou a conta poupança em fevereiro de 1989, antes de completado o trintídio necessário para que fizesse jus à remuneração. Para tanto, defendeu os critérios de remuneração de cadernetas de poupança vigentes à época dos fatos (Resolução BNH nº 192/83 c.c. art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991).   

Nesse sentido, o item 2.3. da Resolução BNH nº 192/83, vigente ao tempo dos fatos (janeiro e fevereiro de 1989), estabelecia que a diferença entre “a remuneração do IPC de janeiro de 1989” deveria ser aplicada “sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito”. 

Como o banco executado conseguiu comprovar que o saldo da conta poupança, nos últimos dias de janeiro de 1989, era zero, em razão do resgate integral dos valores pelo poupador, decidiu-se que nenhum pagamento era devido no mês subsequente.  

Intimada, a parte contrária se manifestou negando genericamente os fatos alegados e reiterando suposto direito aos expurgos inflacionários pleiteados.  

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A instituição financeira executada respondeu à manifestação da parte que se dizia credora e comprovou, por documentos novos, que a conta poupança em discussão foi encerrada em 18/01/1989, a pedido do seu titular. Em razão de tanto, reiterou o pedido de extinção da liquidação requerida em nome da antiga poupadora. 

Intimada novamente a se manifestar, a parte autora limitou-se a pedir prazo adicional de 15 dias para fazê-lo, o que foi indeferido pelo Juízo, que julgou improcedente o pedido de cumprimento da sentença deduzido pelo autor e extinguiu o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, 10% do valor pretendido, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 

Entre seus fundamentos, a sentença traz a questão arguida pelo banco, de que houve saque integral por parte da poupadora em 18/01/1989, antes do ciclo de capitalização, não sendo, portanto, devida qualquer remuneração ao titular da conta. 

Não houve recurso da decisão, tendo a sentença transitado em julgado. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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