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25ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo defere arresto requerido por instituição financeira em razão da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo
A 25ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, em ação ajuizada por instituição financeira em face de duas empresas e que tramita pelo procedimento comum, deferiu o arresto de valores que eventualmente sejam depositados nos autos de cumprimento de sentença distribuído pelas rés da referida ação.
Na ação o banco requereu a condenação solidária de duas empresas pelo ressarcimento de valores despendidos pela referida instituição em diversas ações reclamatórias trabalhistas que foram ajuizadas por ex-funcionários de ambas as demandadas. Foi realizada perícia contábil nos autos em que restou reconhecido os valores devidos pelas rés, o que permitiu à autora estipular valor para o seu pedido de arresto.
Concomitantemente à tramitação da referida ação, a instituição financeira é executada pelas partes rés no cumprimento de sentença mencionado, estando, inclusive, na iminência de realizar vultoso pagamento. Com isso, em que pese a possibilidade da compensação dos créditos, a instituição financeira requereu a realização de arresto dos valores que eventualmente sejam depositados no cumprimento de sentença movido pelas rés em face do banco.
A instituição financeira demonstrou a probabilidade do direito para o pedido de arresto fundamentando-o na existência de laudo pericial contábil que não só confirmou o pedido da instituição, como também apurou os valores devidos pelas rés. Ademais, também restou demonstrado o risco ao resultado útil do processo, o qual se evidenciou no fundado receio de frustrada e ineficaz execução da ação condenatória movida pelo banco, diante da existência de diversas dívidas cobradas das empresas demandadas as quais seriam capazes de torná-las insolventes.
Na decisão, o juiz reconheceu que, em juízo de cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC, deve se aferir os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O juiz também ressaltou que, não obstante tratar-se de demanda ainda na fase de conhecimento, pelos documentos juntados aos autos, restou comprovada a inequívoca relação jurídica existente entre as partes, bem como, a princípio, a existência de eventual débito da requerida apurado pelo laudo pericial apresentado nos autos.
Já o risco ao resultado útil do processo, para o juízo sentenciante, restou evidenciado pela iminência da instituição ré fazer depósito na ação em que é devedora e as rés fazer o levantamento em seu favor, ressaltando que inexiste risco de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de improcedência da demanda, os valores arrestados poderão ser levantados pelas requeridas.
Com isso, foi deferido o arresto nos autos de cumprimento de sentença em que a instituição financeira figura como executada, para garantir o pagamento da ação de cobrança por ela intentada, reconhecendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, na forma do art. 301 do CPC.