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25ª Câmara do TJSP confirma a improcedência dos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais formulados por ex-distribuidor
Em julgamento de apelação, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória proposta por ex-distribuidor contra indústria do ramo alimentício, em que pedia o ressarcimento por danos materiais e morais.
Tratou-se de ação em que a autora alegava haver celebrado contrato de distribuição para atuar como representante de venda de produtos da ré e que, durante a pacto, esta última teria descumprido diversas obrigações contratuais, com a prática de ato ilícito contratual.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente todos os pedidos porque concluiu pela ausência de provas de qualquer ato ilícito praticado pela ré, reconhecendo o cumprimento de todas as obrigações contratuais pela empresa.
Inconformada, a parte autora apelou pedindo a reforma integral da sentença.
Ao julgar o recurso, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo fez correta distinção entre os institutos da representação comercial e da distribuição, ressaltando que, na hipótese dos autos, estava-se diante de típica relação de distribuição.
Como havia alegação de violação à cláusula de exclusividade pela apelada, esclareceu a Câmara julgadora que a cláusula de exclusividade pode ser de zona ou de distribuição. A cláusula de exclusividade de zona concede ao agente ou distribuidor o benefício de ser o único atuante em determinada região, ao passo que a cláusula de exclusividade de distribuição impõe ao agente ou distribuidor o ônus de não poder representar ou distribuir produtos de outro fornecedor.
Analisando o contrato juntado aos autos, o acórdão concluiu que o caso se trata de relação de distribuição com cláusula de exclusividade de zona, limitada ao canal domiciliar (porta a porta), sendo expressamente autorizada a atuação de demais distribuidores ou representantes em todos os demais canais, com exceção ao canal domiciliar “porta a porta” garantido à autora. Desta forma, analisando as provas dos autos, concluíram os julgadores que não houve violação à cláusula a presença de outro vendedor de produtos das requeridas no mesmo território, porquanto realizava comércio em canal diverso (varejista), inexistindo provas de que houve de fato violação à cláusula de exclusividade nos moldes contratuais.
A apelante também alegou concorrência desleal, em razão de suposta alteração no preço dos produtos. O acórdão, no entanto, reconheceu a expressa possibilidade contratual de alteração de preço dos produtos pela requerida, assim como inexistência de provas de que outros revendedores praticavam preços reduzidos por alguma conduta atribuída a empresa requerida. Ao contrário, foi reconhecido pelo acórdão que não havia taxação de preço, apenas sugestão a margem de lucro com vistas a evitar risco de prejuízos financeiros.
A apelante alegava, ainda, obrigação da requerida na substituição dos produtos deteriorados, porém no contrato verificou-se cláusula que atribuía a responsabilidade pelos prejuízos sofridos por deterioração dos produtos à distribuidora.
Por fim, alegava a apelante que as rés faziam exigências de compras mensais superiores ao volume de vendas, o que teria gerado concorrência injusta, o que também não restou provado nos autos. Ao contrário, restou consignado no acórdão que as cláusulas do contrato previam que o fornecimento dos produtos era condicionado aos pedidos de compra pela distribuidora, com indicação da quantidade desejada. Com isso, concluiu a Câmara julgadora que “os pedidos eram realizados por conta e risco da autora, distribuidora, que deveria fazê-los em conformidade com sua condição financeira, não havendo que se atribuírem os prejuízos oriundos de sua má gestão à requerida”.